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Sandro Aguiar e Silva Dr. Sandro Aguiar
Piracicaba (SP)
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Sandro Aguiar e Silva Dr. Sandro Aguiar
Comentário ·
há 5 anos
Petição de Expedição de Alvará Judicial para Transferência de Veículo de Pessoa Falecida
Thomaz Caprecci
·
há 5 anos
Usei o modelo para levantamento de valores.
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Sandro Aguiar e Silva Dr. Sandro Aguiar
Comentário ·
há 5 anos
Petição de Expedição de Alvará Judicial para Transferência de Veículo de Pessoa Falecida
Thomaz Caprecci
·
há 5 anos
Bom modelo.
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Sandro Aguiar e Silva Dr. Sandro Aguiar
Comentário ·
há 5 anos
Petição de Expedição de Alvará Judicial para Transferência de Veículo de Pessoa Falecida
Thomaz Caprecci
·
há 5 anos
Usei para liberação de valor, não para transferência de veículo.
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Leandro Fialho
Comentário ·
há 5 anos
Modelo de Termo de Renúncia de Herança
Leandro Fialho
·
há 6 anos
Olá, Sr. Juarez!
Muito obrigado pelas suas considerações.
Havendo a renúncia abdicativa dos dois únicos filhos em relação aos quinhões hereditários que tinham direito na partilha do pai, a mãe se tornará proprietária da integralidade dos bens que, no caso, trata-se de um imóvel. Isso, considerando ausentes os ascendentes do de cujus.
Adiante, ocorrendo o falecimento da mãe, haverá nova partilha. Dessa vez, a partilha será de 100% do patrimônio deixado por ela. No caso em comento, representará 100% do imóvel.
Na oportunidade da partilha deverá ser observada a ordem da vocação hereditária, por se tratar de sucessão legítima, observando-se os termos do art. 1.829 do CC. Vejamos:
“Art. 1.829 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”
Assim, obedecendo a ordem de vocação hereditária, os dois filhos herdarão o imóvel em sua integralidade, cada qual recebendo a fração de 50% do bem.
Neste caso, não há hipótese legal que respalde o pleito de outra pessoa em relação à herança.
As renúncias ocorridas em relação aos quinhões decorrentes da partilha do pai foram aproveitadas tão somente em favor da mãe (na ausência de ascendentes). Posteriormente, com o falecimento da mãe, não havendo novo ato de renúncia, os filhos receberão a integralidade dos bens deixados por ela.
Decerto, os colaterais são os últimos a serem chamados para a sucessão, em decorrência da ordem de vocação hereditária na sucessão legítima. Para que eles possam suceder, é preciso constatar-se a ausência de descendentes, de ascendentes, e do cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 1.839 do Código Civil.
Espero ter ajudado a esclarecer a questão.
Grande abraço!
Leandro Fialho
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Tayna Rodrigues Fonseca
Modelo ·
há 6 anos
Ação de Reintegração de Posse
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CIVEL DA COMARCA DE AGUAS LINDAS DE GOIAS-GO AGATHA, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portadora do RG nº..., inscrita no CPF...
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